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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020046328HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE. GOLPES EM VÍTIMAS IDOSAS DE 70 E 82 ANOS DE IDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DOS DELITOS E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, eis que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da informação de que os pacientes há vários meses vinham praticando golpes em pessoas idosas no interior de agências bancárias do Distrito Federal, causando-lhes expressivos prejuízos.2. Segundo os autos, os pacientes têm domicílio na cidade de São Paulo e constantemente vêm a Brasília para aplicar golpes em pessoas idosas, utilizando sempre o mesmo modus operandi. No interior de agências bancárias, fazem-se passar por gerente ou atendente, oferecendo auxílio às vítimas nas transações bancárias. Quando elas aceitam ajuda, convencem-nas a lhes fornecer as senhas e, em seguida, sem que percebam, trocam seu cartão bancário por outro, e depois com os cartões realizam saques e fazem compras. No caso em apreço, aplicaram o golpe em uma pessoa de 70 e em outra de 82 anos de idade. Além disso, a polícia está investigando se eles também têm envolvimento em outros golpes, praticados com o mesmo modus operandi, os quais causaram prejuízos a inúmeras outras vítimas. 3. O fato de serem primários e os crimes terem sido cometidos sem violência ou grave ameaça, por si só, não garante aos pacientes o direito à liberdade provisória. 4. Releva, ainda, em desfavor dos pacientes, o fato de residirem fora do Distrito Federal, eis que, postos em liberdade, poderão não mais ser encontrados.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como garantia da ordem pública, julgando-se prejudicado o pedido de relaxamento da prisão.

Data do Julgamento : 14/05/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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