TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020047194HBC
HABEAS CORPUS. CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE É AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Concluída a instrução processual, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo. Ainda que assim não fosse, a causa em apreço é complexa e possui elevado número de agentes, a saber, 06 (seis) réus, o que justifica maior demora na conclusão do processo.2. A decisão apontada como coatora destacou que o paciente é agente penitenciário do Estado de Goiás e utilizou-se de sua profissão para planejar e executar crimes - com inúmeros co-autores e partícipes - contra uma instituição de prestação de serviços terceirizados, consistentes no furto de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) da entidade, em conluio com um diretor e funcionários daquela, e posterior roubo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do cofre da instituição, sendo que este último fora praticado com o escopo de encobrir a anterior subtração do valor objeto do furto, além de o paciente ser apontado como principal responsável por outros delitos de igual gravidade, como extorsão mediante seqüestro, roubo e tráfico.3. Não merece censura a decisão impugnada, devidamente amparada na garantia da ordem pública, uma vez que o douto magistrado de origem destacou, de modo fundamentado e com base em inúmeros elementos do caso concreto, a gravidade dos crimes praticados e a elevada periculosidade do paciente.4. De igual forma, quanto ao requisito da aplicação da lei penal, a decisão está fundamentada na possibilidade concreta de o paciente se evadir, pois além de ser agente penitenciário de Goiás e possuir contato com outros policiais da banda podre da polícia daquele Estado, as suspeitas são plausíveis, diante do relatório da Corregedoria de Polícia, de que os dois teriam se evadido do Distrito Federal por conta da investigação de um quarto crime, quando foram apontados novamente como seus autores. Foram capturados por força do mandado de prisão expedido .5. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a custódia cautelar.6. Ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE É AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Concluída a instrução processual, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo. Ainda que assim não fosse, a causa em apreço é complexa e possui elevado número de agentes, a saber, 06 (seis) réus, o que justifica maior demora na conclusão do processo.2. A decisão apontada como coatora destacou que o paciente é agente penitenciário do Estado de Goiás e utilizou-se de sua profissão para planejar e executar crimes - com inúmeros co-autores e partícipes - contra uma instituição de prestação de serviços terceirizados, consistentes no furto de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) da entidade, em conluio com um diretor e funcionários daquela, e posterior roubo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do cofre da instituição, sendo que este último fora praticado com o escopo de encobrir a anterior subtração do valor objeto do furto, além de o paciente ser apontado como principal responsável por outros delitos de igual gravidade, como extorsão mediante seqüestro, roubo e tráfico.3. Não merece censura a decisão impugnada, devidamente amparada na garantia da ordem pública, uma vez que o douto magistrado de origem destacou, de modo fundamentado e com base em inúmeros elementos do caso concreto, a gravidade dos crimes praticados e a elevada periculosidade do paciente.4. De igual forma, quanto ao requisito da aplicação da lei penal, a decisão está fundamentada na possibilidade concreta de o paciente se evadir, pois além de ser agente penitenciário de Goiás e possuir contato com outros policiais da banda podre da polícia daquele Estado, as suspeitas são plausíveis, diante do relatório da Corregedoria de Polícia, de que os dois teriam se evadido do Distrito Federal por conta da investigação de um quarto crime, quando foram apontados novamente como seus autores. Foram capturados por força do mandado de prisão expedido .5. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a custódia cautelar.6. Ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão