TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020047896HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE AUTOMÓVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE 78 DIAS CONTADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, SEM QUE TENHA HAVIDO CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE.1. Configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a prisão do paciente por mais de 78 (setenta e oito) dias, contados de sua prisão em flagrante até o deferimento da liminar, por crime de tentativa de furto, sem que tenha havido sequer a citação. 2. A duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais.3. Não é possível impor ao réu os ônus pela demora estatal, de modo que manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. 4. Ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente. Prejudicado o writ quanto ao pedido de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE AUTOMÓVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE 78 DIAS CONTADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, SEM QUE TENHA HAVIDO CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE.1. Configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a prisão do paciente por mais de 78 (setenta e oito) dias, contados de sua prisão em flagrante até o deferimento da liminar, por crime de tentativa de furto, sem que tenha havido sequer a citação. 2. A duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais.3. Não é possível impor ao réu os ônus pela demora estatal, de modo que manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. 4. Ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente. Prejudicado o writ quanto ao pedido de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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