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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020048589HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 172g (CENTO E SETENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA, 24,6g (VINTE E QUATRO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, E 29,2g (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE CRACK NA CASA DE UMA DAS INEGRANTES DO GRUPO, LOCAL ONDE ERAM VENDIDAS AS DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. A LIBERDADE PROVISÓRIA FOI CONCEDIDA AO CO-DENUNCIADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, SENDO QUE O PRÓPRIO INQUÉRITO FOI ARQUIVADO EM RELAÇÃO A ESSE. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.4. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Não cabe extensão de benefício se a situação pessoal do paciente é diversa da situação daquele a quem foi concedida liberdade provisória. No caso, verifica-se que o co-acusado teve o inquérito policial arquivado, a pedido do Ministério Público, por ausência de indícios de sua participação nos crimes, situação, pois, completamente diferente da do paciente, pois contra o mesmo existem indícios suficientes de autoria.6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 14/05/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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