TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020049957HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATÉ A PRONÚNCIA. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM FACE DO REFLEXO QUE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRAZ AO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA.1.Se a tese sustentada pela defesa impetrante foi toda construída no sentido de que a incompetência do juízo processante (do Tribunal do Júri de Sobradinho) haveria de resultar na anulação da decisão que decretou a prisão temporária do paciente ? isto é, em outras palavras, se a prisão temporária foi decretada por juízo incompetente, então estaria a haver inequívoco constrangimento ilegal, a macular o direito de ir e vir do paciente ? ressai daí a tranquila possibilidade de se discutir essa questão no âmbito do habeas corpus, sobretudo e especialmente em razão do reflexo direto que a discussão acerca da competência traz em relação à liberdade do paciente.2.Na esteira da orientação da Câmara Criminal desta Corte de Justiça (CCP nº 2007.00.2.013566-0, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, julgado em 24/03/2008, DJ 17/10/2008, p. 34), compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae).3.Por outro lado, se, antes mesmo da concessão da liminar ? por meio da qual se determinou o deslocamento do feito para a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, preservando-se a prisão temporária ?, o Juízo do Tribunal do Júri de Sobradinho havia decretado a prisão preventiva do paciente e se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho, a seu turno, quando recebeu os autos, ratificou as decisões que haviam sido proferidas pelo Tribunal do Júri, então é certo que, o paciente, hoje, encontra-se segregado não mais em razão do decreto de prisão temporária, mas a outro título, o que torna prejudicado o pedido de concessão de liberdade ao paciente em razão da ilegalidade da prisão temporária.4.Ordem admitida apenas em parte e, na parte admitida, concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATÉ A PRONÚNCIA. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM FACE DO REFLEXO QUE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRAZ AO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA.1.Se a tese sustentada pela defesa impetrante foi toda construída no sentido de que a incompetência do juízo processante (do Tribunal do Júri de Sobradinho) haveria de resultar na anulação da decisão que decretou a prisão temporária do paciente ? isto é, em outras palavras, se a prisão temporária foi decretada por juízo incompetente, então estaria a haver inequívoco constrangimento ilegal, a macular o direito de ir e vir do paciente ? ressai daí a tranquila possibilidade de se discutir essa questão no âmbito do habeas corpus, sobretudo e especialmente em razão do reflexo direto que a discussão acerca da competência traz em relação à liberdade do paciente.2.Na esteira da orientação da Câmara Criminal desta Corte de Justiça (CCP nº 2007.00.2.013566-0, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, julgado em 24/03/2008, DJ 17/10/2008, p. 34), compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae).3.Por outro lado, se, antes mesmo da concessão da liminar ? por meio da qual se determinou o deslocamento do feito para a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, preservando-se a prisão temporária ?, o Juízo do Tribunal do Júri de Sobradinho havia decretado a prisão preventiva do paciente e se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho, a seu turno, quando recebeu os autos, ratificou as decisões que haviam sido proferidas pelo Tribunal do Júri, então é certo que, o paciente, hoje, encontra-se segregado não mais em razão do decreto de prisão temporária, mas a outro título, o que torna prejudicado o pedido de concessão de liberdade ao paciente em razão da ilegalidade da prisão temporária.4.Ordem admitida apenas em parte e, na parte admitida, concedida.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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