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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020049957HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATÉ A PRONÚNCIA. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM FACE DO REFLEXO QUE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRAZ AO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA.1.Se a tese sustentada pela defesa impetrante foi toda construída no sentido de que a incompetência do juízo processante (do Tribunal do Júri de Sobradinho) haveria de resultar na anulação da decisão que decretou a prisão temporária do paciente ? isto é, em outras palavras, se a prisão temporária foi decretada por juízo incompetente, então estaria a haver inequívoco constrangimento ilegal, a macular o direito de ir e vir do paciente ? ressai daí a tranquila possibilidade de se discutir essa questão no âmbito do habeas corpus, sobretudo e especialmente em razão do reflexo direto que a discussão acerca da competência traz em relação à liberdade do paciente.2.Na esteira da orientação da Câmara Criminal desta Corte de Justiça (CCP nº 2007.00.2.013566-0, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, julgado em 24/03/2008, DJ 17/10/2008, p. 34), compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae).3.Por outro lado, se, antes mesmo da concessão da liminar ? por meio da qual se determinou o deslocamento do feito para a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, preservando-se a prisão temporária ?, o Juízo do Tribunal do Júri de Sobradinho havia decretado a prisão preventiva do paciente e se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho, a seu turno, quando recebeu os autos, ratificou as decisões que haviam sido proferidas pelo Tribunal do Júri, então é certo que, o paciente, hoje, encontra-se segregado não mais em razão do decreto de prisão temporária, mas a outro título, o que torna prejudicado o pedido de concessão de liberdade ao paciente em razão da ilegalidade da prisão temporária.4.Ordem admitida apenas em parte e, na parte admitida, concedida.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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