TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020051212HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRESO DEZOITO ANOS DEPOIS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA FUGA DIANTE DA PRONÚNCIA. REPRISTINAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE.1 O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília em doze anos de reclusão no regime inicial fechado na sessão plenária do dia 17/12/2008 por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu em 1989 e não houve novas incursões criminosas. A prisão aconteceu em 17/01/2008, mais de dezoito anos depois, em razão da fuga do réu depois da pronúncia, sendo justificada para assegurar a aplicação da lei. Apesar da gravidade, o crime constituiu um fato isolado na vida do réu. Mas a sentença desconsiderou essa razão e repristinou a fundamentação na qual se baseara a prisão preventiva.2 A segregação fundada na garantia de aplicação da lei penal, diante da fuga do réu depois da pronúncia, não mais se justifica, haja vista que ele já foi julgado e condenado. Também agora se sabe onde será localizado, pois comprovou que residirá em Brasília, na casa da filha, onde pretende ficar durante o julgamento do recurso. O decurso do tempo comprovou irretorquivelmente que o crime foi episódico na vida do paciente, que não revela nenhum indício de periculosidade, justificativa mais razoável e assaz utilizada nas prisões cautelares. A própria sentença reconheceu que se trata de pessoa trabalhadora e dedicada à família. Em casos tais, deve prevalecer a tese que assegura a presunção de inocência do cidadão enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.078/MG.3 Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRESO DEZOITO ANOS DEPOIS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA FUGA DIANTE DA PRONÚNCIA. REPRISTINAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE.1 O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília em doze anos de reclusão no regime inicial fechado na sessão plenária do dia 17/12/2008 por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu em 1989 e não houve novas incursões criminosas. A prisão aconteceu em 17/01/2008, mais de dezoito anos depois, em razão da fuga do réu depois da pronúncia, sendo justificada para assegurar a aplicação da lei. Apesar da gravidade, o crime constituiu um fato isolado na vida do réu. Mas a sentença desconsiderou essa razão e repristinou a fundamentação na qual se baseara a prisão preventiva.2 A segregação fundada na garantia de aplicação da lei penal, diante da fuga do réu depois da pronúncia, não mais se justifica, haja vista que ele já foi julgado e condenado. Também agora se sabe onde será localizado, pois comprovou que residirá em Brasília, na casa da filha, onde pretende ficar durante o julgamento do recurso. O decurso do tempo comprovou irretorquivelmente que o crime foi episódico na vida do paciente, que não revela nenhum indício de periculosidade, justificativa mais razoável e assaz utilizada nas prisões cautelares. A própria sentença reconheceu que se trata de pessoa trabalhadora e dedicada à família. Em casos tais, deve prevalecer a tese que assegura a presunção de inocência do cidadão enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.078/MG.3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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