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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020051870HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE MICROÔNIBUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENVIO DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CAUSOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não constatando o juiz ilegalidade no auto de prisão em flagrante, poderá apenas anotar no despacho de recebimento do auto que se aguarde o envio do inquérito policial, não havendo necessidade de exarar um despacho fundamentado para justificar a manutenção da prisão. 2. Se o indiciado acredita que tem direito à liberdade provisória, deverá postular o direito em ação própria, eis que o juiz somente estará obrigado a exarar despacho fundamentado, no ato de recebimento do auto de prisão em flagrante, quando constatar alguma ilegalidade e relaxar a prisão. Desse modo, a ausência de despacho fundamentado do juiz, no ato de recebimento do flagrante, para justificar a manutenção da custódia, não caracteriza constrangimento ilegal.3. Ademais, no caso em apreço, extrai-se do auto de prisão em flagrante o fumus comissi delicti, uma vez que o paciente foi preso na posse do microônibus furtado, sem apresentar qualquer versão crível dos fatos, bem como se faz presente o periculum libertatis, eis que o paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio, sopesando em seu desfavor duas condenações com trânsito em julgado. Na primeira, ele foi condenado na Segunda Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia, DF, a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, § 5º, do Código Penal, com trânsito em julgado definitivo em 28/08/2006. Na segunda sentença, foi condenado na 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá, DF, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado definitivo em 25/02/2008.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.

Data do Julgamento : 28/05/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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