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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020053152HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA COM DUAS FACADAS, UMA NA NUCA E OUTRA NO BRAÇO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO NO JÚRI. ACUSADO EM LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO CITADO PESSOALMENTE E IGUALMENTE INTIMADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.1. A Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, introduziu no ordenamento processual penal a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia, bem como da designação de data para a sessão de julgamento em plenário, nos casos em que o acusado solto não for encontrado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 420 e o artigo 431, ambos do Código de Processo Penal. 2. A alteração normativa possibilitou, também, o não adiamento do julgamento em plenário pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, ex vi do artigo 457, caput, do Código de Processo Penal.3. Não se afigura qualquer constrangimento ilegal na decisão que determinou a designação de data para julgamento do paciente em plenário, pois, além de estar apoiada no artigo 431 c/c artigo 457, caput, ambos do Código de Processo Penal, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estão sendo asseguradas ao paciente, haja vista que tem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas, porquanto citado pessoalmente, tendo sido, inclusive, intimado pessoalmente da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como pelo fato de ter assumido o compromisso legal de comparecer a todos os atos processuais e comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, ao ser beneficiado com a liberdade provisória.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a designação de data para julgamento em plenário.

Data do Julgamento : 28/05/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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