main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020056062HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SÃO APTOS, POR SI SÓS, A EMBASAR DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. A decisão que determina a prisão cautelar deve estar devidamente motivada, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e amparada em um dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a par da comprovação da materialidade do crime e de indícios de autoria.2. Na espécie, a autoridade impetrada não indicou, concretamente, as razões pelas quais o paciente, em liberdade, poderia trazer grave risco à coletividade. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a caracterizar maus antecedentes, nem para agravar a pena em sentença condenatória, nem para embasar decreto de prisão cautelar. No caso, verifica-se que o paciente está respondendo a três ações penais por infrações de menor potencial ofensivo: vias de fato, perturbação da tranqüilidade, ameaça e dano. Não se trata, pois, de pessoa que ostenta periculosidade. Assim, as anotações na sua folha penal, por si sós, não justificam a manutenção da prisão cautelar, podendo o paciente responder em liberdade ao presente processo por furto simples.4. Habeas Corpus admitido e ordem concedida, confirmando-se a liminar, para deferir liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Data do Julgamento : 04/06/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão