TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020056669HBC
HABEAS CORPUS. ECA. MENOR. 17 ANOS DE IDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 45 DIAS. GRAVIDADE ABSTRATA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE SEM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ESCALADA INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A simples alusão à gravidade do ato praticado é motivação genérica que não basta para fundamentar a medida restritiva de liberdade, principalmente quando se constata que o menor não registra outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude.2. A internação provisória é medida de exceção, devendo ser decretada somente quando evidenciada a sua necessidade.3. O paciente, de apenas 17 anos de idade, reside na companhia dos pais e freqüenta a escola, o que demonstra que não existe necessidade imperiosa para decretar-se a sua internação provisória, podendo a orientação familiar ser muito mais importante para a sua reeducação.4. Habeas Corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para determinar a cessação da constrição imposta ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. MENOR. 17 ANOS DE IDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 45 DIAS. GRAVIDADE ABSTRATA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE SEM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ESCALADA INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A simples alusão à gravidade do ato praticado é motivação genérica que não basta para fundamentar a medida restritiva de liberdade, principalmente quando se constata que o menor não registra outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude.2. A internação provisória é medida de exceção, devendo ser decretada somente quando evidenciada a sua necessidade.3. O paciente, de apenas 17 anos de idade, reside na companhia dos pais e freqüenta a escola, o que demonstra que não existe necessidade imperiosa para decretar-se a sua internação provisória, podendo a orientação familiar ser muito mais importante para a sua reeducação.4. Habeas Corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para determinar a cessação da constrição imposta ao paciente.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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