TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020056902HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SKUNK. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA O CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais realizada em face de corréu, quando as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, hipótese não configurada. 4. A análise da possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, no caso dos autos, demanda incursão sobre a prova, o que se mostra inviável pela via escolhida pelo impetrante. Segundo consta da sentença e das informações prestadas pela autoridade coatora, o réu, embora seja primário e ostente bons antecedentes, é pessoa dedicada a atividades criminosas.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que fixou o regime inicial fechado, negou o direito de apelar em liberdade e deixou de aplicar a causa de diminuição instituída pelo artigo 33, § 4º da Lei 11.343./2006.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SKUNK. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA O CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais realizada em face de corréu, quando as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, hipótese não configurada. 4. A análise da possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, no caso dos autos, demanda incursão sobre a prova, o que se mostra inviável pela via escolhida pelo impetrante. Segundo consta da sentença e das informações prestadas pela autoridade coatora, o réu, embora seja primário e ostente bons antecedentes, é pessoa dedicada a atividades criminosas.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que fixou o regime inicial fechado, negou o direito de apelar em liberdade e deixou de aplicar a causa de diminuição instituída pelo artigo 33, § 4º da Lei 11.343./2006.
Data do Julgamento
:
18/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão