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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020057137HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI - PACIENTE DENUNCIADO E INTERROGADO - NÃO LOCALIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÂO DE PRONÚNCIA - ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.689/08 - REALIZAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL - POSSIBILIDADE NEMO TEMETUR SE DETEGERE - 1. Tem o Ministério Público, titular da ação penal, legitimidade para impetrar ordem de habeas corpus quando entender pelo cabimento desta medida judicial. 2. Doutrina. 2.1 o promotor que funcione em primeiro grau, acompanhando o desenrolar da investigação ou do processo, tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou acusado. É preciso, no entanto, que ele demonstre efetivo interesse em beneficiar o réu e não simplesmente prejudicá-lo por via indireta. Do mesmo modo que se sustentou anteriormente, caso haja defesa constituída, é preciso consultá-la, a fim de saber se é interessante ao paciente o julgamento do habeas corpus. Naturalmente, na qualidade de qualquer do povo, pode impetrar habeas corpus em favor de quem queira sem qualquer limitação territorial (in Guilherme de Souza Nucci, 8ª edição, RT, 2008, pág. 1051). 2.2 In casu, a impetração, em tese, não apresenta nenhum prejuízo ao paciente, denunciado e ao final pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri objetivando-se, através da presente, a suspensão do julgamento diante da ausência do mesmo. 3. Demonstrado que o paciente, estando solto, teve plena ciência quanto à imputação penal que lhe fora proposta, já que citado pessoalmente e tendo comparecido em juízo para ser interrogado, na primeira fase do procedimento, vindo depois a não ser encontrado para intimação da decisão de pronúncia, lícita se mostra a designação de sessão plenária, realizando-se aquele ato (intimação) pela via editalícia, conforme determinado no Parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal. 3. Doutrina. 3.1 A auto-defesa é facultativa. O réu a exerce se quiser. O fundamental é que ele tenha tido ciência (no início do processo) do inteiro teor da acusação. Caso tenha sido citado por edital, aplica-se o disposto no art. 366 do CPP. Se não comparecer ou constituir advogado, a partir daí, o processo terá andamento normal, mesmo após o advento da pronúncia. (......) Trata-se de mudança que visa a atender ao princípio que garante ao réu o direito de permanecer em silencio. Afinal, se possui esse direito (reforçado com alteração trazida, na disciplina do interrogatório, pela Lei 10.792/2003), no sentido de não ser obrigado a se auto-incriminar (Nemo temeter se detegere), como conseqüência se deve reconhecer, também, a faculdade de se ausentar, deixando de comparecer ao julgamento em plenário (in Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Luiz Flávio Gomes e outros, RT, 2008, p. 89/90). 4. Inteligência das novas regras processuais que regulam o procedimento de julgamento do Júri Popular, recentemente reformado com a edição da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, que asseguram tanto o julgamento em plenário sem a presença do acusado, como a intimação por edital da sentença de pronúncia. 5. Inovações legislativas que demonstram prestígio ao princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura aos acusados o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses, positivado em nosso ordenamento no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 6. Ordem conhecida, porém denegada.

Data do Julgamento : 18/06/2009
Data da Publicação : 27/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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