TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020057189HBC
HABEAS CORPUS - CAUSAR POLUIÇÃO QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA - ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FATO ATÍPICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.1 - A análise quanto à tipicidade da conduta imputada aos pacientes, para eventual absolvição sumária, nos termos dos arts. 396-A e 397, III do CPP, tem cabimento após a apresentação de resposta à acusação em que é formulado esse pedido e, antes da designação da audiência preliminar para proposta de suspensão condicional do processo.2 - A atipicidade do fato só pode ser reconhecida em sede de Habeas Corpus quando for perceptível sem necessidade de um exame mais detido das provas, situação não configurada na presente ação.3 - Concedeu-se a ordem para determinar que o MM. Juiz de primeira instância proceda à análise fundamentada da resposta à acusação apresentada pelos pacientes, na ação penal em que figuram como réus.
Ementa
HABEAS CORPUS - CAUSAR POLUIÇÃO QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA - ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FATO ATÍPICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.1 - A análise quanto à tipicidade da conduta imputada aos pacientes, para eventual absolvição sumária, nos termos dos arts. 396-A e 397, III do CPP, tem cabimento após a apresentação de resposta à acusação em que é formulado esse pedido e, antes da designação da audiência preliminar para proposta de suspensão condicional do processo.2 - A atipicidade do fato só pode ser reconhecida em sede de Habeas Corpus quando for perceptível sem necessidade de um exame mais detido das provas, situação não configurada na presente ação.3 - Concedeu-se a ordem para determinar que o MM. Juiz de primeira instância proceda à análise fundamentada da resposta à acusação apresentada pelos pacientes, na ação penal em que figuram como réus.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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