TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020057639HBC
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DE AS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta o decurso do tempo ou a possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos. 2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. Diferentemente do que alegado pela impetrante, a prisão preventiva do paciente não foi decretada com fundamento no seu não comparecimento após citação editalícia, mas sim na sua fuga.4. A fuga do réu do distrito da culpa é causa suficiente, por si só, para justificar a imposição/manutenção da medida constritiva, como forma de garantia do cumprimento da lei penal.5. Ademais, o crime praticado reveste-se de gravidade em concreto, já que se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas e, consoante relatório da autoridade policial, tudo indica que o paciente integra uma quadrilha que atua no Distrito Federal e Goiás, especializada em roubar/furtar, adulterar e receptar máquinas agrícolas e terraplanagem, utilizando-se de forte armamento.6. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sem prejuízo de que outra, devidamente fundamentada no caso concreto, seja proferida, mantendo, de outro lado, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DE AS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta o decurso do tempo ou a possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos. 2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. Diferentemente do que alegado pela impetrante, a prisão preventiva do paciente não foi decretada com fundamento no seu não comparecimento após citação editalícia, mas sim na sua fuga.4. A fuga do réu do distrito da culpa é causa suficiente, por si só, para justificar a imposição/manutenção da medida constritiva, como forma de garantia do cumprimento da lei penal.5. Ademais, o crime praticado reveste-se de gravidade em concreto, já que se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas e, consoante relatório da autoridade policial, tudo indica que o paciente integra uma quadrilha que atua no Distrito Federal e Goiás, especializada em roubar/furtar, adulterar e receptar máquinas agrícolas e terraplanagem, utilizando-se de forte armamento.6. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sem prejuízo de que outra, devidamente fundamentada no caso concreto, seja proferida, mantendo, de outro lado, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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