TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020058063HBC
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO- NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O JÚRI POPULAR - PRISÃO PREVENTIVA - LEI 11.689/08 - NEMO TENETUR SE DETEGERE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO E SEM OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. 1. As novas regras processuais que regulam o procedimento de julgamento do Júri Popular, a partir da vigência da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, asseguram o julgamento em plenário sem a presença do acusado. 1.1 O paciente, tendo plena ciência dos termos da acusação que lhe é dirigida, com base na nova redação do art. 457, do CPP, tem o direito de não comparecer à audiência de julgamento perante o Conselho de Sentença, com base no princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura aos acusados a faculdade de não produzir provas contra seus próprios interesses. 2. Doutrina: Com a entrada em vigor da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2009 e que deu nova redação ao art. 420 do Código de Processo Penal, nos termos da exposição de motivos da respectiva norma, permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que,em liberdade, poderá exercer a faculdade de não comparecimento como corolário lógico do direito ao silencio constitucionalmente assegurado. O acusado preso poderá requerer dispensa de comparecimento à sessão de julgamento, sem prejuízo de sua realização. A prisão provisória que era regra, converte-se em exceção, de modo que a exigência do acusado solto em plenário, como condição para o julgamento já não mais se harmoniza com o novo sistema (sic), ou seja e agora na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a Lei 11.689/2008 simplificou e aprimorou o método de intimação do acusado da decisão de pronúncia. A meta básica é intimá-lo pessoalmente,esteja preso ou solto. Busca-se, também, intimar, pessoalmente, o defensor nomeado (dativo ou defensor público) e o Ministério Público (art. 420, I). Quanto ao defensor constituído (contratado pelo réu), ao querelante (por seu advogado) e ao assistente do Ministério Público (também é o advogado contratado pelo ofendido), pode-se fazer a intimação pela imprensa, pois se considera o preparo dos escritórios particulares para o recebimento dessa forma de intimação. No mais, se o acusado estiver solto e não for localizado, para a intimação pessoal, far-se-á por edital. Não há mais necessidade de sobrestar o andamento do processo, nem tampouco decretar a sua prisão cautelar (in Gulherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, p. 753). 3. Ao demais, deve a ordem ser concedida, eis que ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312, do CPP, na medida em que, além da possibilidade de não comparecer à sessão plenária, não há risco evidente na liberdade do paciente, que, conforme indicam os autos, é primário e não se envolveu em outro fato delituoso após o início da demanda. 4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO- NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O JÚRI POPULAR - PRISÃO PREVENTIVA - LEI 11.689/08 - NEMO TENETUR SE DETEGERE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO E SEM OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. 1. As novas regras processuais que regulam o procedimento de julgamento do Júri Popular, a partir da vigência da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, asseguram o julgamento em plenário sem a presença do acusado. 1.1 O paciente, tendo plena ciência dos termos da acusação que lhe é dirigida, com base na nova redação do art. 457, do CPP, tem o direito de não comparecer à audiência de julgamento perante o Conselho de Sentença, com base no princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura aos acusados a faculdade de não produzir provas contra seus próprios interesses. 2. Doutrina: Com a entrada em vigor da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2009 e que deu nova redação ao art. 420 do Código de Processo Penal, nos termos da exposição de motivos da respectiva norma, permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que,em liberdade, poderá exercer a faculdade de não comparecimento como corolário lógico do direito ao silencio constitucionalmente assegurado. O acusado preso poderá requerer dispensa de comparecimento à sessão de julgamento, sem prejuízo de sua realização. A prisão provisória que era regra, converte-se em exceção, de modo que a exigência do acusado solto em plenário, como condição para o julgamento já não mais se harmoniza com o novo sistema (sic), ou seja e agora na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a Lei 11.689/2008 simplificou e aprimorou o método de intimação do acusado da decisão de pronúncia. A meta básica é intimá-lo pessoalmente,esteja preso ou solto. Busca-se, também, intimar, pessoalmente, o defensor nomeado (dativo ou defensor público) e o Ministério Público (art. 420, I). Quanto ao defensor constituído (contratado pelo réu), ao querelante (por seu advogado) e ao assistente do Ministério Público (também é o advogado contratado pelo ofendido), pode-se fazer a intimação pela imprensa, pois se considera o preparo dos escritórios particulares para o recebimento dessa forma de intimação. No mais, se o acusado estiver solto e não for localizado, para a intimação pessoal, far-se-á por edital. Não há mais necessidade de sobrestar o andamento do processo, nem tampouco decretar a sua prisão cautelar (in Gulherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, p. 753). 3. Ao demais, deve a ordem ser concedida, eis que ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312, do CPP, na medida em que, além da possibilidade de não comparecer à sessão plenária, não há risco evidente na liberdade do paciente, que, conforme indicam os autos, é primário e não se envolveu em outro fato delituoso após o início da demanda. 4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/06/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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