TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020058825HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSALTO À PEDESTRE. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VIOLÊNCIA LIMITADA A UM TAPA NA MÃO DA VÍTIMA PARA ARREBATAR-LHE O OBJETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a segregação cautelar do paciente, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, o que não ocorreu na espécie.2. Conquanto os crimes imputados ao paciente sejam graves, as peculiaridades do caso concreto indicam a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa, residindo na companhia de seus genitores.3. Além disso, não foi utilizada arma de fogo para a prática do roubo e a violência empregada consistiu em uma tapa na mão da vítima, apenas com o escopo de inverter a posse do objeto subtraído.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSALTO À PEDESTRE. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VIOLÊNCIA LIMITADA A UM TAPA NA MÃO DA VÍTIMA PARA ARREBATAR-LHE O OBJETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a segregação cautelar do paciente, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, o que não ocorreu na espécie.2. Conquanto os crimes imputados ao paciente sejam graves, as peculiaridades do caso concreto indicam a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa, residindo na companhia de seus genitores.3. Além disso, não foi utilizada arma de fogo para a prática do roubo e a violência empregada consistiu em uma tapa na mão da vítima, apenas com o escopo de inverter a posse do objeto subtraído.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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