TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020060047HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMEAÇA EXERCIDA AO COBRADOR COM FACA INCLUSIVE NO PESCOÇO DO MOTORISTA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. A conduta do paciente intensificou a gravidade inerente ao tipo, porquanto, na companhia de um comparsa, ingressou em um ônibus de transporte coletivo, sentou-se próximo ao cobrador e em dado momento anunciou o assalto, ameaçando o cobrador com uma faca e depois o motorista com a faca em seu pescoço. Em seguida, o paciente e o comparsa subtraíram o dinheiro do caixa e o aparelho de telefonia celular do motorista. Logo após, o motorista e alguns passageiros do coletivo saíram em perseguição aos autores do roubo, conseguindo deter o paciente, de 22 anos de idade, apreendendo com ele parte do dinheiro subtraído. O comparsa conseguiu fugir. Na delegacia, o paciente disse que não se lembrava de ter praticado o roubo, porque estava embriagado. Denota-se que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória apresenta base empírica idônea, pois o crime praticado é grave e a atitude audaciosa de atacar as vítimas dentro de um ônibus de transporte coletivo, onde se encontravam diversos passageiros, consiste em ameaça à ordem pública, a par de demonstrar a periculosidade do comportamento do paciente.2. Em face da periculosidade, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residir no distrito da culpa e o exercício de profissão lícita, não bastam para garantir ao paciente liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMEAÇA EXERCIDA AO COBRADOR COM FACA INCLUSIVE NO PESCOÇO DO MOTORISTA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. A conduta do paciente intensificou a gravidade inerente ao tipo, porquanto, na companhia de um comparsa, ingressou em um ônibus de transporte coletivo, sentou-se próximo ao cobrador e em dado momento anunciou o assalto, ameaçando o cobrador com uma faca e depois o motorista com a faca em seu pescoço. Em seguida, o paciente e o comparsa subtraíram o dinheiro do caixa e o aparelho de telefonia celular do motorista. Logo após, o motorista e alguns passageiros do coletivo saíram em perseguição aos autores do roubo, conseguindo deter o paciente, de 22 anos de idade, apreendendo com ele parte do dinheiro subtraído. O comparsa conseguiu fugir. Na delegacia, o paciente disse que não se lembrava de ter praticado o roubo, porque estava embriagado. Denota-se que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória apresenta base empírica idônea, pois o crime praticado é grave e a atitude audaciosa de atacar as vítimas dentro de um ônibus de transporte coletivo, onde se encontravam diversos passageiros, consiste em ameaça à ordem pública, a par de demonstrar a periculosidade do comportamento do paciente.2. Em face da periculosidade, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residir no distrito da culpa e o exercício de profissão lícita, não bastam para garantir ao paciente liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
31/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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