TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020060948HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso logo após a ciência pela autoridade policial de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Réu indicado por um dos corréus como sendo integrante do grupo que participou da empreitada criminosa. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 3.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso logo após a ciência pela autoridade policial de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Réu indicado por um dos corréus como sendo integrante do grupo que participou da empreitada criminosa. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 3.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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