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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020061285HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. ASSASSINATO DA EX-COMPANHEIRA EM LUGAR ERMO, COM TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ DE QUE CABE AO JÚRI POPULAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AINDA QUE PRATICADOS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em decisão proferida por juízo incompetente, porque a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi prolatada pelo Tribunal do Júri de Sobradinho, competente para processar e julgar o feito, de acordo com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o processo por crime doloso contra a vida, ainda que praticado no contexto da Lei Maria da Penha, deve ser processado e julgado no Tribunal do Júri, e não no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.2. Mantém-se a prisão cautelar do paciente, ratificada na sentença de pronúncia, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente confessou a autoria do hediondo crime. Conforme assentou a decisão combatida, o réu agiu friamente, sem se preocupar com o próprio filho havido em comum com a vítima, com 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade, na data do crime, e com a outra filha menor desta, havida de outro relacionamento amoroso, pois de forma premeditada, muniu-se com uma arma de fogo e foi ao encontro da vítima, atraindo-a para o local do crime, atrás do pólo de cinema, em Sobradinho-II, a pretexto de que iriam discutir a relação, quando passou a desferir diversos tiros contra ela, provocando a sua morte. Trata-se de agente de altíssima periculosidade que não tem o direito de responder ao processo em liberdade.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente, decretada preventivamente e confirmada na sentença de pronúncia.

Data do Julgamento : 25/06/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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