TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020061346HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ATRAÍDA PARA O LOCAL DO CRIME. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PACIENTE QUE NECESSITA DE REMÉDIOS CONTROLADOS. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Estando comprovada a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, diante do fato concreto de que o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, em via pública, tendo os acusados revelado bastante ousadia, eis que previamente ligaram e atraíram a vítima para o local do crime, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus.2. O fato de o acusado ser primário, estudante e trabalhador, possuir bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impede sua segregação pessoal.3. A existência de doença grave não serve como fundamento para concessão da liberdade provisória, mormente se não é comprovada a necessidade de cuidados especiais que não possam ser efetivados no estabelecimento penal onde é cumprida a custódia cautelar.4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ATRAÍDA PARA O LOCAL DO CRIME. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PACIENTE QUE NECESSITA DE REMÉDIOS CONTROLADOS. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Estando comprovada a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, diante do fato concreto de que o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, em via pública, tendo os acusados revelado bastante ousadia, eis que previamente ligaram e atraíram a vítima para o local do crime, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus.2. O fato de o acusado ser primário, estudante e trabalhador, possuir bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impede sua segregação pessoal.3. A existência de doença grave não serve como fundamento para concessão da liberdade provisória, mormente se não é comprovada a necessidade de cuidados especiais que não possam ser efetivados no estabelecimento penal onde é cumprida a custódia cautelar.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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