TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020063918HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 O decreto prisional deve sempre ser fundamentado concretamente em cada caso mediante a individualização das circunstâncias que caracterizem a periculosidade do réu capaz de colocar em risco a ordem pública. A ausência de fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. Não pode a gravidade abstrata do crime autorizar a prisão preventiva nem tampouco a manutenção da prisão flagrancial.2 A hipótese trata de roubo em concurso de agentes, mas sem violência real ou grave ameaça à pessoa mediante uso de arma. A conduta reprovável não evidencia a periculosidade latente do agente para justificar a manutenção da prisão flagrancial cautelar. Nestes casos, a primariedade, os bons antecedentes e o fato de residência fixa no distrito da culpa asseguram a liberdade provisória por elisão dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 O decreto prisional deve sempre ser fundamentado concretamente em cada caso mediante a individualização das circunstâncias que caracterizem a periculosidade do réu capaz de colocar em risco a ordem pública. A ausência de fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. Não pode a gravidade abstrata do crime autorizar a prisão preventiva nem tampouco a manutenção da prisão flagrancial.2 A hipótese trata de roubo em concurso de agentes, mas sem violência real ou grave ameaça à pessoa mediante uso de arma. A conduta reprovável não evidencia a periculosidade latente do agente para justificar a manutenção da prisão flagrancial cautelar. Nestes casos, a primariedade, os bons antecedentes e o fato de residência fixa no distrito da culpa asseguram a liberdade provisória por elisão dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/06/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE