TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020064507HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.1 É Aplicável retroativamente as causas de diminuição e de aumento da pena contidas no artigo 33, § 4º e no artigo 40, III da Lei nº 11.343/2006 em relação a fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (Lei 6.368/1976). O fenômeno da retroatividade da lei mais benigna ocorre mesmo depois de transitada em julgado a condenação, conforme autoriza o texto constitucional e o Código Penal. Inteligência do artigo 5º, XL da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.2 A aplicação da lei nova mais benéfica pode ser procedida até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória baseada na lei anterior, inclusive na sede da execução penal. Sendo recusada a apreciação desse pedido por aquele juízo, não pode o Tribunal se pronunciar a respeito senão depois da decisão específico no primeiro grau de jurisdição.3 Concessão parcial da ordem para que o Juiz da Execução Penal aprecie o pedido de aplicação da lei posterior mais benéfica.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.1 É Aplicável retroativamente as causas de diminuição e de aumento da pena contidas no artigo 33, § 4º e no artigo 40, III da Lei nº 11.343/2006 em relação a fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (Lei 6.368/1976). O fenômeno da retroatividade da lei mais benigna ocorre mesmo depois de transitada em julgado a condenação, conforme autoriza o texto constitucional e o Código Penal. Inteligência do artigo 5º, XL da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.2 A aplicação da lei nova mais benéfica pode ser procedida até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória baseada na lei anterior, inclusive na sede da execução penal. Sendo recusada a apreciação desse pedido por aquele juízo, não pode o Tribunal se pronunciar a respeito senão depois da decisão específico no primeiro grau de jurisdição.3 Concessão parcial da ordem para que o Juiz da Execução Penal aprecie o pedido de aplicação da lei posterior mais benéfica.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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