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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020065858HBC

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRAFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PRESÍDIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33, LEI N. 11.343/2006. REVISAO DA PENA PECUNIÁRIA. GARANTIA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ADMISSÃO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE ADMITIDA.1. Se se pretende, ao lado da garantia do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso que noticia ter interposto, a reforma da sentença para o fim de 1) diminuir a pena-base ao mínimo legal, 2) aplicar a redução máxima pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 reconhecida em sentença, 3) levar a efeito a mesma adequação em relação à pena pecuniária e 4) reconhecer-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, decorre que, pela via eleita e dada a sumariedade de sua cognição, somente em relação àquilo cuja prova se fizer plena e a respeito de que não houver controvérsia, especialmente no que se refere ao fato alegado e ao direito a ser aplicado, é que aconselhável tanto o debate como a definição da questão.2. E isto vem em benefício da própria paciente, porque, em sede de apelação, maior a possibilidade de cognição, maior a possibilidade de, em caso de rejeição de alguma de suas teses de defesa, argüir algo tanto no próprio colegiado, como em sede de eventuais embargos infringentes, ou mesmo de eventuais outros recursos aos Tribunais superiores.3. Quanto ao alegado direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto, o entendimento predominante é o de que há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória - (HC 90445, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358), sendo certo que prisão em virtude de sentença condenatória recorrível tem natureza cautelar. 4. Ordem parcialmente admitida e, nesta parte, denegada.

Data do Julgamento : 23/07/2009
Data da Publicação : 09/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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