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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020065884HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É NULA PORQUE O MAGISTRADO COMETEU EXCESSO DE LINGUAGEM AO DISCORRER SOBRE A AUTORIA DO HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RÉU DO ROL DOS CULPADOS.1. A impossibilidade legal imposta às partes de não fazerem referência à sentença de pronúncia durante os debates na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (artigo 478, I, CPP) não subtrai o interesse do paciente de ver corrigido o excesso de linguagem utilizada na decisão da pronúncia, porquanto os Jurados, por força de outros dispositivos do Código de Processo Penal (artigos 472, parágrafo único e 480, § 3º), receberão cópia da pronúncia e poderão consultar os autos. Assim, cabe habeas corpus para questionar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, porque é absolutamente nula a decisão que faz nesta fase processual qualquer pré-julgamento do acusado, eis que a competência é exclusiva do Conselho de Sentença.2. Ao prolatar a decisão de pronúncia, o juiz deve explicitar seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evitando, dessa forma, a ausência de motivação, mas deve, também, ser comedido, ou seja, evitar o excesso de linguagem, para não influenciar a valoração dos jurados, incutindo-lhes uma predisposição à condenação, o que não ocorre no caso dos autos.3. Não caracteriza excesso de linguagem a menção do magistrado à versão apresentada por coautor ou por testemunha, apontando que o pronunciado teve efetiva participação no evento criminoso.4. É inconstitucional, por violar o princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF), o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, em razão de ter sido pronunciado. 5. Por se encontrar foragido desde a data do crime (07/12/1981), é de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado na sentença de pronúncia, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.6. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida apenas para determinar a exclusão do nome do paciente do rol dos culpados por força da decisão de pronúncia.

Data do Julgamento : 25/06/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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