TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020067555HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paciente e os depoimentos destacados não apresentam elementos subjetivos quanto à efetiva interferência do réu na colheita de provas, nem tampouco traduzem a necessária atualidade de eventuais ações tendentes a embaraçar a instrução criminal.3.O risco ao processo não pode se fundar unicamente no medo de influência do poder econômico do paciente.4.A medida acautelatória de segregação antecipada é instrumento de natureza de proteção processual que se volta para o futuro e não como medida punitiva pelos atos pretéritos.5.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paciente e os depoimentos destacados não apresentam elementos subjetivos quanto à efetiva interferência do réu na colheita de provas, nem tampouco traduzem a necessária atualidade de eventuais ações tendentes a embaraçar a instrução criminal.3.O risco ao processo não pode se fundar unicamente no medo de influência do poder econômico do paciente.4.A medida acautelatória de segregação antecipada é instrumento de natureza de proteção processual que se volta para o futuro e não como medida punitiva pelos atos pretéritos.5.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/07/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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