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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020071054HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER, POR LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO OPORTUNIZOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. A LEI 11.340/2006 VEDA A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALEGADA PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.2. Não há interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais e ainda não se realizou a audiência admonitória. Com efeito, nesta audiência as condições serão expostas ao paciente, que poderá aceitá-las ou não. Caso não as aceite, o sursis perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter inalterada a sentença condenatória.

Data do Julgamento : 25/06/2009
Data da Publicação : 31/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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