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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020071947HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, ASSENTANDO APENAS: RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALÉM DISSO, REGIME SEMI-ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA. PRISÃO CAUTELAR, QUE É CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, QUE SE TORNARIA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, INDEFERIMENTO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não pode o juiz, ao negar ao condenado o direito de recorrer em liberdade, apenas assentar na sentença: Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Para a decretação e/ou manutenção da custódia cautelar do réu, deve-se demonstrar a existência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme determina o princípio da necessidade de fundamentação insculpido no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.2. Além da falta de fundamentação ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o réu foi condenado a cumprir a pena imposta de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semi-aberto. A prisão cautelar, que é cumprida em regime fechado, se tornaria mais gravosa que o regime imposto na sentença condenatória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que caracteriza constrangimento ilegal condenar-se em regime semi-aberto e indeferir ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o em prisão cautelar até o julgamento do recurso interposto.3. Em face da ausência e da inércia do advogado constituído, conforme assinalou o Ministério Público, agiu bem o juízo de primeiro grau ao nomear a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu na audiência e para apresentar as suas alegações finais. Assim, não há que se falar em nulidade do processo por inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 25/06/2009
Data da Publicação : 19/08/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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