TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020072163HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANALISAR A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ORDEM DENEGADA.1 - Impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus se não há elementos suficientes para analisar se a manutenção do paciente no cárcere, em razão de condenação ainda não transitada em julgado, é ilegal. 2 - A Lei de Drogas é norma especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, alterada pela Lei n. 11.464/07, no que se refere à proibição de liberdade provisória, portanto não foi derrogada por ela.3 - Não se admite a liberdade provisória a paciente acusado de tráfico ilícito de drogas, em razão da vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/2006.4 - Deve ser regredido para o regime fechado o sentenciado que durante o cumprimento de pena, pratica nova infração penal, cujo somatório das penas impõe a execução em regime mais rigoroso. 5 - Denegou-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANALISAR A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ORDEM DENEGADA.1 - Impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus se não há elementos suficientes para analisar se a manutenção do paciente no cárcere, em razão de condenação ainda não transitada em julgado, é ilegal. 2 - A Lei de Drogas é norma especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, alterada pela Lei n. 11.464/07, no que se refere à proibição de liberdade provisória, portanto não foi derrogada por ela.3 - Não se admite a liberdade provisória a paciente acusado de tráfico ilícito de drogas, em razão da vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/2006.4 - Deve ser regredido para o regime fechado o sentenciado que durante o cumprimento de pena, pratica nova infração penal, cujo somatório das penas impõe a execução em regime mais rigoroso. 5 - Denegou-se a ordem.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
18/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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