TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020072259HBC
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTO CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a gravidade em abstrato do crime, por si só, não é apta a ensejar a manutenção da prisão cautelar.2. Na espécie, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e eventual pena imposta será cumprida em regime aberto ou semi-aberto, eis que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois tem 20 (vinte) anos de idade, é tecnicamente primário, possui residência fixa e sua folha de antecedentes registra um inquérito policial por crime de roubo. Segundo orientação do STJ, inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não caracterizam maus antecedentes e não impedem a concessão de liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTO CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. RESIDÊNCIA FIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a gravidade em abstrato do crime, por si só, não é apta a ensejar a manutenção da prisão cautelar.2. Na espécie, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e eventual pena imposta será cumprida em regime aberto ou semi-aberto, eis que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois tem 20 (vinte) anos de idade, é tecnicamente primário, possui residência fixa e sua folha de antecedentes registra um inquérito policial por crime de roubo. Segundo orientação do STJ, inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não caracterizam maus antecedentes e não impedem a concessão de liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
31/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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