main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020072319HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTES PRESOS E AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS E COM QUEM FORAM ENCONTRADOS 260,105 GRAMAS (DUZENTOS E SESSENTA GRAMAS E CENTO E CINCO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA - PRETENSÃO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE DIANTE DOS TERMOS CONTIDOS NAS LEIS 8.072 E 11.343, AS QUAIS VEDAM TAL BENEFÍCIO AOS AGENTES DAQUELES DELITOS - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. A vedação legal da concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, fazendo-se necessária a manutenção da preventiva para preservar e garantir a ordem pública constantemente ameaçada, exposta e vulnerável pelo tráfico de drogas, a fomentar a prática de diversos outros delitos, trazendo a intranqüilidade e o desassossego social. 2. Tratando-se de conduta equiparada a crime hediondo, é vedada a liberdade provisória, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/07, ressalvada expressa avaliação judicial em contrário, em casos excepcionais, de notória desnecessidade da cautela (Dr. Rogério Schietti Machado). 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 18/06/2009
Data da Publicação : 27/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão