TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020073080HBC
HABEAS CORPUS. RÉUS CONDENADOS POR FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PROFUSÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 Os pacientes foram presos em flagrante e condenados no regime inicial fechado por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, acrescentando à conduta de um deles a infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003. Depois de arrombarem a porta de um apartamento, subtraíram dinheiro e outros bens do dono da casa, sendo presos quando se dirigiam ao carro de fuga, tendo agentes de polícia constatado o porte de uma pistola calibre 380 municiada com quinze cartuchos intactos.2 Os pacientes registram condenações anteriores e várias ações penais e inquéritos em curso, evidenciando personalidades criminosas e a periculosidade, que justificam plenamente a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária dos pacientes, que não têm direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, porque estiveram presos durante a instrução, sem que tenha havido a revogação da prisão flagrancial, permanecendo íntegros os fundamentos que a determinaram.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉUS CONDENADOS POR FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PROFUSÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 Os pacientes foram presos em flagrante e condenados no regime inicial fechado por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, acrescentando à conduta de um deles a infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003. Depois de arrombarem a porta de um apartamento, subtraíram dinheiro e outros bens do dono da casa, sendo presos quando se dirigiam ao carro de fuga, tendo agentes de polícia constatado o porte de uma pistola calibre 380 municiada com quinze cartuchos intactos.2 Os pacientes registram condenações anteriores e várias ações penais e inquéritos em curso, evidenciando personalidades criminosas e a periculosidade, que justificam plenamente a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária dos pacientes, que não têm direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, porque estiveram presos durante a instrução, sem que tenha havido a revogação da prisão flagrancial, permanecendo íntegros os fundamentos que a determinaram.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/06/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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