TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020074423HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITIVA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1 As pacientes foram condenadas por participarem de assalto em residência ocorrido na hora do almoço. Após tocarem a campainha para solicitar jornais velhos à dona da casa, grávida de oito meses, alegando que cumpriam tarefas de gincana escolar, dois asseclas homens, um deles armado com revólver, adentraram a casa e anunciaram o assalto, ficando as pacientes vigiando do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada. A dona da casa, suas filhas menores e, posteriormente, sua sogra e seu marido foram trancados num quarto enquanto os assaltantes subtraíam seus pertences, que foram depois transportados num veículo de uma das vítimas. A sentença procedeu ao exame exaustivo das provas e não pode ser derrogada pelo simples fato de que um dos assaltantes, ouvido posteriormente por haver escapado do flagrante, tenha declarado que as pacientes nada sabiam do assalto. A matéria probatória deve ser apreciada na via recursal adequada, já que o habeas corpus não admite dilação probatória.2 Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade se responderam presos à ação penal em decorrência de flagrante e persistem os requisitos da prisão preventiva.3 A fixação do regime prisional semiaberto não confere o direito de recorrer em liberdade, pois os benefícios decorrentes do referido regime serão aplicados após a verificação dos seus pressupostos no juízo das execuções.4 Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITIVA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1 As pacientes foram condenadas por participarem de assalto em residência ocorrido na hora do almoço. Após tocarem a campainha para solicitar jornais velhos à dona da casa, grávida de oito meses, alegando que cumpriam tarefas de gincana escolar, dois asseclas homens, um deles armado com revólver, adentraram a casa e anunciaram o assalto, ficando as pacientes vigiando do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada. A dona da casa, suas filhas menores e, posteriormente, sua sogra e seu marido foram trancados num quarto enquanto os assaltantes subtraíam seus pertences, que foram depois transportados num veículo de uma das vítimas. A sentença procedeu ao exame exaustivo das provas e não pode ser derrogada pelo simples fato de que um dos assaltantes, ouvido posteriormente por haver escapado do flagrante, tenha declarado que as pacientes nada sabiam do assalto. A matéria probatória deve ser apreciada na via recursal adequada, já que o habeas corpus não admite dilação probatória.2 Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade se responderam presos à ação penal em decorrência de flagrante e persistem os requisitos da prisão preventiva.3 A fixação do regime prisional semiaberto não confere o direito de recorrer em liberdade, pois os benefícios decorrentes do referido regime serão aplicados após a verificação dos seus pressupostos no juízo das execuções.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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