TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020075990HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RÉU PRIMÁRIO COM RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 O paciente arrebatou cinqüenta reais das mãos da vítima em plena luz do dia e fugiu de bicicleta, de direciona-la contra alguém que tentou se interpor à sua passagem, mas sem lhe causar qualquer lesão. O fato não evidenciou periculosidade capaz de por em cheque a ordem pública e a gravidade objetiva da tipicidade não basta para autorizar a segregação cautelar flagrancial. Esta exige inapelavelmente a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros, impedir a reiteração do crime, fundado em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ausentes estes pressupostos, há que se conceder o habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RÉU PRIMÁRIO COM RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 O paciente arrebatou cinqüenta reais das mãos da vítima em plena luz do dia e fugiu de bicicleta, de direciona-la contra alguém que tentou se interpor à sua passagem, mas sem lhe causar qualquer lesão. O fato não evidenciou periculosidade capaz de por em cheque a ordem pública e a gravidade objetiva da tipicidade não basta para autorizar a segregação cautelar flagrancial. Esta exige inapelavelmente a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros, impedir a reiteração do crime, fundado em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ausentes estes pressupostos, há que se conceder o habeas corpus.
Data do Julgamento
:
02/07/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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