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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020078295HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II, V C/C 69, CPB - SEQUESTROS-RELÂMPAGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MAIS DE UM ACUSADO. NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA PRODUÇÃO DA PROVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se é seguro que a celeridade do processo, sem desprezo do conhecimento da verdade dos fatos, deve ser almejada em obséquio, sobretudo, da liberdade, principalmente em existindo custódia cautelar decretada, nem por isso há falar, in casu, em irrazoabilidade da demora, ante a natureza, a complexidade e o número dos agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial, máxime em se tratando de um processo contra mais de um acusado em que se discutem três crimes de roubos especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de agentes, restrição de liberdade das várias vítimas, tem-se, à evidência, um processo de maior complexidade, a atrair, por certo, um juízo de razoabilidade, infenso ao simples cálculo aritmético dos prazos processuais(HC 50.824/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicação: DJ 05.02.2007, p. 391). 2 - E se dos fatos narrados em denúncia (três crimes de roubo especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa, restrição de liberdade das várias vítimas; dois veículos subtraídos, além dos vários outros pertences; vítimas mantidas sob constantes ameaças e sob a mira das armas de fogo; vários disparos efetuados durante o percurso; vítimas abandonadas em local distante e ermo) pode-se extrair a periculosidade, a ousadia de cada um, evidente a necessidade da manutenção da custódia cautelar como instrumento de garantia da ordem pública.3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/07/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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