TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020079109HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO FATO. REINCIDENCIA EM RELAÇÃO A DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E NOVA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Nenhuma ilegalidade de constrangimento pode ser extraída de decisão que tanto traz o argumento de que porte ilegal de arma de fogo acaba por conduzir à prática de crime mais grave, como ao fato de a reincidência significar fator impeditivo à fixação de regime aberto como inicial (confira-se conteúdo do art. 33 e parágrafos do CPB), bem como ao raciocínio lógico de que, dado o fato da condenação configuradora da reincidência (e que relativa a disparo de arma de fogo em via pública) não parecer ter funcionado como fator inibitório, nenhuma razão suficiente a indicar que, em liberdade, não volte o paciente a ser novamente dado como autor de crime.2. Suficientemente justificada a necessidade da manutenção da prisão em flagrante como instrumento de garantia da ordem pública, ordem que se denega.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO FATO. REINCIDENCIA EM RELAÇÃO A DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E NOVA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Nenhuma ilegalidade de constrangimento pode ser extraída de decisão que tanto traz o argumento de que porte ilegal de arma de fogo acaba por conduzir à prática de crime mais grave, como ao fato de a reincidência significar fator impeditivo à fixação de regime aberto como inicial (confira-se conteúdo do art. 33 e parágrafos do CPB), bem como ao raciocínio lógico de que, dado o fato da condenação configuradora da reincidência (e que relativa a disparo de arma de fogo em via pública) não parecer ter funcionado como fator inibitório, nenhuma razão suficiente a indicar que, em liberdade, não volte o paciente a ser novamente dado como autor de crime.2. Suficientemente justificada a necessidade da manutenção da prisão em flagrante como instrumento de garantia da ordem pública, ordem que se denega.
Data do Julgamento
:
16/07/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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