TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020080304HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXAME DE PROVAS . PACIENTE PRESA E AUTUADA EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03, COM QUEM FORAM ENCONTRADOS OITO PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONHECIDA COMO CRACK E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM 78,27G (SETENTA E OITO GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE DIANTE DOS TERMOS CONTIDOS NAS LEIS 8.072 E 11.343, AS QUAIS VEDAM TAL BENEFÍCIO AOS AGENTES DAQUELES DELITOS - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. Inviável através da via eleita, o exame de fatos ou provas. 2. A vedação legal da concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, fazendo-se necessária a manutenção da preventiva para preservar e garantir a ordem pública constantemente ameaçada, exposta e vulnerável pelo tráfico de drogas, a fomentar a prática de diversos outros delitos, trazendo a intranqüilidade e o desassossego social. 3. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante, juntamente com sua genitora, por ter em depósito em sua residência, oito porções de substância entorpecente, conhecida como crack e uma porção de maconha, com 78,27g (setenta e oito gramas e vinte e sete centigramas) de massa bruta, além de diversas armas de fogo e munições. 4. Tratando-se de conduta equiparada a crime hediondo, é vedada a liberdade provisória, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/07, ressalvada expressa avaliação judicial em contrário, em casos excepcionais, de notória desnecessidade da cautela (Dr. Rogério Schietti Machado). 5. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 6. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXAME DE PROVAS . PACIENTE PRESA E AUTUADA EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03, COM QUEM FORAM ENCONTRADOS OITO PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONHECIDA COMO CRACK E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM 78,27G (SETENTA E OITO GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE DIANTE DOS TERMOS CONTIDOS NAS LEIS 8.072 E 11.343, AS QUAIS VEDAM TAL BENEFÍCIO AOS AGENTES DAQUELES DELITOS - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. Inviável através da via eleita, o exame de fatos ou provas. 2. A vedação legal da concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, fazendo-se necessária a manutenção da preventiva para preservar e garantir a ordem pública constantemente ameaçada, exposta e vulnerável pelo tráfico de drogas, a fomentar a prática de diversos outros delitos, trazendo a intranqüilidade e o desassossego social. 3. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante, juntamente com sua genitora, por ter em depósito em sua residência, oito porções de substância entorpecente, conhecida como crack e uma porção de maconha, com 78,27g (setenta e oito gramas e vinte e sete centigramas) de massa bruta, além de diversas armas de fogo e munições. 4. Tratando-se de conduta equiparada a crime hediondo, é vedada a liberdade provisória, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/07, ressalvada expressa avaliação judicial em contrário, em casos excepcionais, de notória desnecessidade da cautela (Dr. Rogério Schietti Machado). 5. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 6. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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