TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020082954HBC
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICIDIOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. DECRETO DE INTERNAÇAO PROVISORIA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. DESTAQUE A NOTICIA DE ENVOLVIMENTO DOS ADOLESCENTES EM RIXAS NA LOCALIDADE EM QUE RESIDEM. RIVALIDADES NOTICIADAS EM RELATÓRIO POLICIAL E CONFIRMADAS PELOS PRÓPRIOS ADOLESCENTES. PEÇAS A QUE SE REPORTA A DECISÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Internação provisória é medida de cautela tanto no que se refere à proteção da incolumidade física de adolescente (o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objeto precípuo a proteção da criança e do adolescente; a internação provisória está inserida no capítulo II - Dos Direitos Individuais - do título III - Da prática de ato infracional) como meio para evitar seu envolvimento em atos infracionais equiparados a crimes.2. O vício que conduz a declaração de nulidade de decisão de ato judicial é a ausência de fundamentação, não a fundamentação sucinta.3. Por isto que, embora talvez não com a melhor redação, não se pode ter como despida de fundamentação a decisão que 1) acolhe os fundamentos expendidos pelo Ministério Público quando da formulação do pedido; 2) ressalta a excepcional gravidade dos fatos em discussão (dois homicídios, um tentado, outro consumado, ambos especialmente agravados pela torpeza da motivação e pelo uso do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos); 3)reporta-se às peças que instruem o pedido; 4) destaca a necessidade de proteção dos adolescentes finalmente; 5) fixa a notícia do envolvimento de ambos em rixas na localidade em que residem, para, ao final, decretar a internação provisória dos adolescentes pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, máxime se as alegadas rivalidades encontram respaldo nas peças aos autos carreados.4. E se de tais peças (relatório policial, declarações dos adolescentes) se extrai que, das rivalidades destacadas em decisão, teriam já ocorrido, pelo menos, uma outra tentativa de homicídio e um outro homicídio consumado; se é o próprio paciente quem confirma tais rivalidades e tais fatos e informa a decisão que teria tomado de ir atrás de pelo menos três pessoas para vingar a morte de parente; e se da resolução tomada teriam decorrido os dois atos infracionais narrados em representação, mais do que justificada a necessidade da internação cautelar decretada. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICIDIOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. DECRETO DE INTERNAÇAO PROVISORIA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. DESTAQUE A NOTICIA DE ENVOLVIMENTO DOS ADOLESCENTES EM RIXAS NA LOCALIDADE EM QUE RESIDEM. RIVALIDADES NOTICIADAS EM RELATÓRIO POLICIAL E CONFIRMADAS PELOS PRÓPRIOS ADOLESCENTES. PEÇAS A QUE SE REPORTA A DECISÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Internação provisória é medida de cautela tanto no que se refere à proteção da incolumidade física de adolescente (o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objeto precípuo a proteção da criança e do adolescente; a internação provisória está inserida no capítulo II - Dos Direitos Individuais - do título III - Da prática de ato infracional) como meio para evitar seu envolvimento em atos infracionais equiparados a crimes.2. O vício que conduz a declaração de nulidade de decisão de ato judicial é a ausência de fundamentação, não a fundamentação sucinta.3. Por isto que, embora talvez não com a melhor redação, não se pode ter como despida de fundamentação a decisão que 1) acolhe os fundamentos expendidos pelo Ministério Público quando da formulação do pedido; 2) ressalta a excepcional gravidade dos fatos em discussão (dois homicídios, um tentado, outro consumado, ambos especialmente agravados pela torpeza da motivação e pelo uso do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos); 3)reporta-se às peças que instruem o pedido; 4) destaca a necessidade de proteção dos adolescentes finalmente; 5) fixa a notícia do envolvimento de ambos em rixas na localidade em que residem, para, ao final, decretar a internação provisória dos adolescentes pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, máxime se as alegadas rivalidades encontram respaldo nas peças aos autos carreados.4. E se de tais peças (relatório policial, declarações dos adolescentes) se extrai que, das rivalidades destacadas em decisão, teriam já ocorrido, pelo menos, uma outra tentativa de homicídio e um outro homicídio consumado; se é o próprio paciente quem confirma tais rivalidades e tais fatos e informa a decisão que teria tomado de ir atrás de pelo menos três pessoas para vingar a morte de parente; e se da resolução tomada teriam decorrido os dois atos infracionais narrados em representação, mais do que justificada a necessidade da internação cautelar decretada. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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