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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020083786HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. USO DE MOTOCICLETA PARA A ABORDAGEM E PARA A FUGA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E EM PLENA LUZ DO DIA. ESPECIAL OUSADIA. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO AO ENDEREÇO DE AMBOS. NÃO DEFINIÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se se cuida de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, não se pode rebater o argumento de que, dada a gravidade do fato, pessoas que se sentem ameaçadas e desprotegidas diante de tal quadro de violência;2. E se tal fato, ou seja, o roubo por que a prisão em flagrante, além de se revestir da genérica gravidade (e parece não se poder discutir que roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa tem peso decisivo na valoração do quadro de instabilidade social que se vive), reveste-se de um colorido especial porque 1) foi praticado em via pública e em plena luz do dia; 2) os pacientes fizeram uso de motocicleta tanto para impedir reação das vítimas e para evadirem do local, evidente a concretude da argumentação.3. Destarte, decisão que, com tal argumentação, indefere liberdade provisória não pode ser classificada como daquelas que se limitam a aduzir conceitos vagos e imprecisos. 4. E conforme precedentes deste egrégio Tribunal, A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).5. Por outro lado, se são os próprios pacientes quem trouxeram aos autos o despacho pelo qual o MM. Juiz destaca a necessidade de se definir os dados de qualificação, inclusive o nome e a idade do segundo denunciado já que não apresentara documento de identidade, nem outro documento com fotografia (exibira apenas CPF) quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, paciente que, efetivamente, não apresentou RG, não indicou endereço e nem informou naturalidade; se, quando da soltura de referido paciente, fez anotar em termo de compromisso endereço que foi o que também indicado pelo outro paciente quando de sua autuação em flagrante; se a pessoa que, em declaração acostada à impetração, diz-se tio de ambos e afirma que residem eles em sua companhia, mas em endereço diferente daquele declarado por ambos, não se pode fugir à conclusão de que não se pode definir qual dos endereços fornecidos é o certo.6. E se a preocupação do laborioso Magistrado no que se refere à correta identificação de um dos pacientes tem razão de ser: apresentado em delegacia apenas um CPF; ofício da Receita Federal traz a informação de que inscrição SUSPENSA, vendo-se, logo a seguir a anotação: ÓBITO: 2005, mais um dado a justificar a conclusão de que indefinida a identidade do paciente.7. Em suma: o título da prisão (auto de prisão em flagrante) não apresenta vício de fundo ou de forma; a decisão que mantém a prisão cautelar mostra-se suficientemente fundamentada e encontra respaldo no que narrado no auto de prisão em flagrante; não se pode ter como certo o endereço de ambos os pacientes. Assim, patente a necessidade da manutenção da prisão como instrumento de garantia da ordem pública, decisão suficientemente fundamentada, nenhuma ilegalidade de constrangimento a sanar.9. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 23/07/2009
Data da Publicação : 02/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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