TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020085656HBC
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL- PRISÂO EM FLAGRANTE - ESTELIONATO - CLONAGEM DE CARTÔES DE CRÉDITO - INSTALAÇÃO DE CHUPA-CABRA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE CARTÂO DE CRÉDITO CLONADO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM LOJAS - PRETENSÃO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE JÁ CONDENADO PELO MESMO TIPO PENAL - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA- 1. Conquanto o delito atribuído ao paciente não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça, mister se faz reconhecer que a custódia preventiva se mostra necessária, diante da lamentável constatação que o mesmo revela uma personalidade voltada à seara criminosa, diante da reiteração de condutas direcionadas à aplicação de golpes no comércio, consistentes na utilização de cartões de crédito clonado para aquisição de mercadorias, utilizando-se de dados de correntistas adquiridos através de equipamento conhecido como chupa-cabra, o qual era instalado nos terminais bancários de auto-atendimento, repassando-os posteriormente a seus comparsas e, juntamente com estes, adquiria produtos em diversos estabelecimentos comerciais. 2. Nesse contexto, impossível se falar em constrangimento ilegal ou ilegalidade na prisão do Paciente, cuja manutenção se faz necessária até mesmo para se garantir a ordem econômica, espécie de ordem pública, justificando-se a segregação cautelar do paciente como forma de se impedir a continuidade delitiva, causando sérios danos tanto aos titulares dos cartões de crédito clonados quanto aos comerciantes. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL- PRISÂO EM FLAGRANTE - ESTELIONATO - CLONAGEM DE CARTÔES DE CRÉDITO - INSTALAÇÃO DE CHUPA-CABRA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE CARTÂO DE CRÉDITO CLONADO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM LOJAS - PRETENSÃO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE JÁ CONDENADO PELO MESMO TIPO PENAL - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA- 1. Conquanto o delito atribuído ao paciente não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça, mister se faz reconhecer que a custódia preventiva se mostra necessária, diante da lamentável constatação que o mesmo revela uma personalidade voltada à seara criminosa, diante da reiteração de condutas direcionadas à aplicação de golpes no comércio, consistentes na utilização de cartões de crédito clonado para aquisição de mercadorias, utilizando-se de dados de correntistas adquiridos através de equipamento conhecido como chupa-cabra, o qual era instalado nos terminais bancários de auto-atendimento, repassando-os posteriormente a seus comparsas e, juntamente com estes, adquiria produtos em diversos estabelecimentos comerciais. 2. Nesse contexto, impossível se falar em constrangimento ilegal ou ilegalidade na prisão do Paciente, cuja manutenção se faz necessária até mesmo para se garantir a ordem econômica, espécie de ordem pública, justificando-se a segregação cautelar do paciente como forma de se impedir a continuidade delitiva, causando sérios danos tanto aos titulares dos cartões de crédito clonados quanto aos comerciantes. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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