TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020086687HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. GRAVIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS, ALIADA AO FATO DE O RÉU POSSUIR NOMES FALSOS E TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA, APÓS OS CRIMES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N.º 21, DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO QUE AGUARDA JULGAMENTO DO WRIT PARA DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA PARA SOLTURA DO PACIENTE E CONCEDIDA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO SINGULAR.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando a decisão impugnada, ao invés de se escorar apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustentam-se em elementos concretos, tais como o fato de o réu possuir nomes falsos e ter se evadido do distrito da culpa, após os crimes, tendo sido procurado em diversos Estados da Federação, permitindo ao juízo processante antever a necessidade de se garantir a ordem pública e, bem assim, a aplicação da lei penal.2. Pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo para a instrução (Enunciado n.º 21, da Súmula do STJ).3. Havendo a defesa interposto Habeas Corpus perante o STJ, o qual não possui efeito suspensivo, tendo, inclusive, sido indeferida a medida liminar pleiteada, mostra-se desarrazoada a decisão que aguarda o julgamento definitivo do writ para somente após, designar data para julgamento do paciente. 4. Ordem denegada. HC concedida de ofício, entretanto, para determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. GRAVIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS, ALIADA AO FATO DE O RÉU POSSUIR NOMES FALSOS E TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA, APÓS OS CRIMES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N.º 21, DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO QUE AGUARDA JULGAMENTO DO WRIT PARA DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA PARA SOLTURA DO PACIENTE E CONCEDIDA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO SINGULAR.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando a decisão impugnada, ao invés de se escorar apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustentam-se em elementos concretos, tais como o fato de o réu possuir nomes falsos e ter se evadido do distrito da culpa, após os crimes, tendo sido procurado em diversos Estados da Federação, permitindo ao juízo processante antever a necessidade de se garantir a ordem pública e, bem assim, a aplicação da lei penal.2. Pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo para a instrução (Enunciado n.º 21, da Súmula do STJ).3. Havendo a defesa interposto Habeas Corpus perante o STJ, o qual não possui efeito suspensivo, tendo, inclusive, sido indeferida a medida liminar pleiteada, mostra-se desarrazoada a decisão que aguarda o julgamento definitivo do writ para somente após, designar data para julgamento do paciente. 4. Ordem denegada. HC concedida de ofício, entretanto, para determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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