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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020087925HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. ESPECIAL GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O gênero prisão cautelar traz as espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão em virtude de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.2. E é do título da prisão (auto de prisão em flagrante, decreto de prisão temporária ou preventiva, decisão de pronúncia ou mesmo decreto de prisão em sentença condenatória recorrível) que devem ser extraídos os elementos necessários, a fundamentação suficiente à conclusão de que, presentes os pressupostos autorizadores, prisão cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, da regularidade da instrução criminal, da aplicação da lei penal.3. E se do título da prisão (auto de prisão em flagrante) se pode extrair que se cuidam, em tese, de dois roubos especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso formal; se se indica a especial gravidade, quer no que se refere à forma pela qual teriam sido cometidos os crimes (ameaça textual de morte a uma das vítimas, firmeza de intenção objetivamente indicada pelo fato de arma ter permanecido, durante todo o tempo, apontada para a cabeça de uma das vítimas), quer no que diz respeito às circunstâncias objetivas de tempo e de lugar (fato ocorrido em plena luz do dia, horário comercial, estabelecimento comercial em via pública), tais são os dados objetivos que indicam a pouca ou nenhuma preocupação acerca de maior ou menor presença de pessoas. E tais elementos que se prestam a definir a especial ousadia indicadora da periculosidade, que, por sua vez, suficientes a definir que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. E este Tribunal já definiu que A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 30/07/2009
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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