TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020091286HBC
HABEAS CORPUS. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUANDO DECORRIDO POUCO MAIS DE UM ANO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AO FATO DE A CONDENAÇÃO E O CUMPRIMENTO ANTERIOR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO TER REPRESENTADO QUALQUER INIBIÇÃO À PRÁTICA DO NOVO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Se o paciente, preso em flagrante por porte de arma de fogo em via pública quando decorrido apenas um ano da extinção da pena privativa de liberdade por condenação anterior, teve a prisão cautelar mantida durante a instrução criminal porque tida como necessária à manutenção da ordem pública, e se, prolatada a sentença condenatória, definidas as mesmas razões por que a cautela constritiva se revela necessária (o cumprimento da pena pela condenação anterior não lhe representou qualquer inibição), não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.2. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, proferida sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, deve-se expedir carta de sentença provisória, cabendo ao Juízo da Execução conhecer, desde logo, de eventual possibilidade de progressão de regime.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUANDO DECORRIDO POUCO MAIS DE UM ANO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AO FATO DE A CONDENAÇÃO E O CUMPRIMENTO ANTERIOR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO TER REPRESENTADO QUALQUER INIBIÇÃO À PRÁTICA DO NOVO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Se o paciente, preso em flagrante por porte de arma de fogo em via pública quando decorrido apenas um ano da extinção da pena privativa de liberdade por condenação anterior, teve a prisão cautelar mantida durante a instrução criminal porque tida como necessária à manutenção da ordem pública, e se, prolatada a sentença condenatória, definidas as mesmas razões por que a cautela constritiva se revela necessária (o cumprimento da pena pela condenação anterior não lhe representou qualquer inibição), não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.2. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, proferida sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, deve-se expedir carta de sentença provisória, cabendo ao Juízo da Execução conhecer, desde logo, de eventual possibilidade de progressão de regime.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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