TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020091875HBC
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÂO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É de ser mantida a custódia do paciente, preso e autuado em flagrante, tendo em vista a presença de indícios de materialidade e autoria de crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, inc. IV, Lei 10.826/03), diante da presença dos elementos ensejadores da custódia preventiva, consistentes no fumus commissi delicti, em virtude das provas materializadas nos autos de prisão em flagrante, e no periculum libertatis, que ressalta das circunstâncias em que ocorreu o flagrante, quando houve a apreensão de uma carabina artesanal, calibre 38, além de várias munições de diversos calibres, alguns de uso restrito, tais como 7.62; 7.65; ponto 3.0; ponto 3.2, ponto 45 e ponto 44- magnum. 2. Primariedade, bons antecedentes e endereço certo, isoladamente considerados, não garantem a concessão de liberdade provisória, quando ocorrente qualquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÂO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É de ser mantida a custódia do paciente, preso e autuado em flagrante, tendo em vista a presença de indícios de materialidade e autoria de crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, inc. IV, Lei 10.826/03), diante da presença dos elementos ensejadores da custódia preventiva, consistentes no fumus commissi delicti, em virtude das provas materializadas nos autos de prisão em flagrante, e no periculum libertatis, que ressalta das circunstâncias em que ocorreu o flagrante, quando houve a apreensão de uma carabina artesanal, calibre 38, além de várias munições de diversos calibres, alguns de uso restrito, tais como 7.62; 7.65; ponto 3.0; ponto 3.2, ponto 45 e ponto 44- magnum. 2. Primariedade, bons antecedentes e endereço certo, isoladamente considerados, não garantem a concessão de liberdade provisória, quando ocorrente qualquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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