TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020092585HBC
EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA INFRAÇAO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312, CPP) -PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DÂ MANUTENÇÃO DA PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, com base no monitoramento de conversas telefónicas, por meio das quais foi possível a efetivação da prisão em flagrante de outra denunciada, que, na ocasião, transportava, no veículo de propriedade da paciente, cerca de 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de cocaína. Também em virtude da referida investigação, a autoridade poljcial encontrou na residência da acusada, mais 371 g (trezentos e setenta e uma gramas) da mesma.substância, uma balança de precisão, uma estufa para secagem de droga, uma prensa hidráulica e um vidro com éter sulfúrico.2.Na hipótese, a decretação da preventiva tem amparo, nos requisitos ensejadores da custódia cautelar, já que, além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria evidenciados pelas provas produzidas na fase inquisitorial (fumus comissi delictis), as circunstâncias da prisão em flagrante da co-denunciada, somadas à quantidade de drogas e ao material apreendidos, indicam a existência de grave risco à sociedade, no caso de a paciente livrar-se solta (periculum libertatis).3.O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei.4. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA INFRAÇAO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312, CPP) -PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DÂ MANUTENÇÃO DA PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, com base no monitoramento de conversas telefónicas, por meio das quais foi possível a efetivação da prisão em flagrante de outra denunciada, que, na ocasião, transportava, no veículo de propriedade da paciente, cerca de 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de cocaína. Também em virtude da referida investigação, a autoridade poljcial encontrou na residência da acusada, mais 371 g (trezentos e setenta e uma gramas) da mesma.substância, uma balança de precisão, uma estufa para secagem de droga, uma prensa hidráulica e um vidro com éter sulfúrico.2.Na hipótese, a decretação da preventiva tem amparo, nos requisitos ensejadores da custódia cautelar, já que, além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria evidenciados pelas provas produzidas na fase inquisitorial (fumus comissi delictis), as circunstâncias da prisão em flagrante da co-denunciada, somadas à quantidade de drogas e ao material apreendidos, indicam a existência de grave risco à sociedade, no caso de a paciente livrar-se solta (periculum libertatis).3.O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei.4. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
13/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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