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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020093390HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. É possível a impetração de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, assim como para examinar a dosimetria da pena, desde que não seja necessário o reexame de provas e que reste demonstrada a ilegalidade manifesta. 2. Incide o aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a sua apreensão, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo, como ocorreu in casu, em que duas vítimas afirmaram que os réus utilizaram arma de fogo na execução do assalto. 3. Se a pena foi aumentada em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, é de rigor a redução do aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).4. Habeas corpus admitido e ordem denegada. Ordem concedida de ofício para reduzir o quantum de aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, diminuindo a pena do paciente para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime semi-aberto.

Data do Julgamento : 13/08/2009
Data da Publicação : 30/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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