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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020093737HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DELITO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso por roubo, praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, reconhecido pela vítima no momento do flagrante e encontrado na posse da res furtiva. 1.1. Alegação de delito na forma tentada incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, onde não é possível analisar provas, restrito à verificação de se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, como acima demonstrado, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 2.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 3. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 30/07/2009
Data da Publicação : 24/08/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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