TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020095166HBC
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDICAÇÃO DE AUTORIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE CERCA DE SETE ESTELIONATOS TANTO NO DISTRITO FEDERAL COMO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DESTAQUE AO MODUS OPERANDI. INDICAÇÃO DE ESPECIAL OUSADIA E DE PERICULOSIDADE. SERIOS INDICIOS DE QUE, À ÉPOCA DO DECRETO, ESTELIONATOS QUE CONTINUARIAM OCORRENDO. IDADE AVANÇADA DAS VÍTIMAS. ALENTADO VALOR DO QUE PERCEBIDO ILICITAMENTE. OUTRAS ANOTAÇÕES EM FOLHA PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. Fixada a materialidade, a indicação suficiente de autoria, indicados os cinco estelionatos tidos como ocorridos quer no Distrito Federal, quer em outras unidades da Federação, e a indicação da prática de mais dois outros, em que vítimas são pessoas de idade avançada,(duas delas com cerca de 80 anos de idade) o modus operandi (por telefone, identificar-se-iam como funcionários do `Conselho Fiscal de Seguros Privados´ e do `Conselho Nacional da Previdência Nacional´ e, assim, as vítimas eram induzidas a realizar depósitos bancários em três contas da CEF), a especial ousadia e periculosidade demonstradas (aproveitar-se-iam da idade avançada das vítimas, havendo sérios indícios de que, à época do decreto, os crimes continuavam ocorrendo), o alentado valor do que ilicitamente percebido e que previamente definido (R$ 44.845,00), além do fato objetivo do registro de outras anotações em folha penal, embora a condição de primariedade técnica, motivação concreta e suficiente a definir que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada quando denúncia ainda não tinha sido oferecida. Decisão que se reportou a conteúdo de procedimento instaurado pela Divisão Especial de Combate ao Crime Organizado, à existência de indícios de prática de, pelo menos, sete estelionatos, ao fato de decreto de quebra de sigilo telefônico e bancário prorrogada por várias vezes, e, assim, decretada tanto a prisão preventiva, como a busca e apreensão domiciliar tanto em relação ao paciente como em relação à Associação Brasileira dos Servidores Públicos e Prevemil - ABRASP (dada a possibilidade de que estejam portando/guardando comprovantes de saque e transferência bancária, agendas, cartões, listagens contendo levantamentos de nomes de vítimas, aparelhos telefônicos utilizados nos crimes, e outros materiais diretamente ligados à investigação), além de ter sido autorizada quebra de sigilo bancário de pessoas cujos nomes não são mencionados em decisão.3. Assim, o fato de oferecimento de denúncia por um ou mais fatos não pode significar que exauridas as providências cautelares determinadas pelo juízo vinculado ao feito (quebra de sigilo telefônico e bancário, busca e apreensão domiciliar) e nem se prestar a definir que, em desfavor do paciente, apenas o que narrado em denúncia formulada, máxime se não se trouxe a comprovação de que exauridas aquelas providências cautelares e de que arquivado o que mais tido como crime se indicava em seu desfavor.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDICAÇÃO DE AUTORIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE CERCA DE SETE ESTELIONATOS TANTO NO DISTRITO FEDERAL COMO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DESTAQUE AO MODUS OPERANDI. INDICAÇÃO DE ESPECIAL OUSADIA E DE PERICULOSIDADE. SERIOS INDICIOS DE QUE, À ÉPOCA DO DECRETO, ESTELIONATOS QUE CONTINUARIAM OCORRENDO. IDADE AVANÇADA DAS VÍTIMAS. ALENTADO VALOR DO QUE PERCEBIDO ILICITAMENTE. OUTRAS ANOTAÇÕES EM FOLHA PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. Fixada a materialidade, a indicação suficiente de autoria, indicados os cinco estelionatos tidos como ocorridos quer no Distrito Federal, quer em outras unidades da Federação, e a indicação da prática de mais dois outros, em que vítimas são pessoas de idade avançada,(duas delas com cerca de 80 anos de idade) o modus operandi (por telefone, identificar-se-iam como funcionários do `Conselho Fiscal de Seguros Privados´ e do `Conselho Nacional da Previdência Nacional´ e, assim, as vítimas eram induzidas a realizar depósitos bancários em três contas da CEF), a especial ousadia e periculosidade demonstradas (aproveitar-se-iam da idade avançada das vítimas, havendo sérios indícios de que, à época do decreto, os crimes continuavam ocorrendo), o alentado valor do que ilicitamente percebido e que previamente definido (R$ 44.845,00), além do fato objetivo do registro de outras anotações em folha penal, embora a condição de primariedade técnica, motivação concreta e suficiente a definir que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada quando denúncia ainda não tinha sido oferecida. Decisão que se reportou a conteúdo de procedimento instaurado pela Divisão Especial de Combate ao Crime Organizado, à existência de indícios de prática de, pelo menos, sete estelionatos, ao fato de decreto de quebra de sigilo telefônico e bancário prorrogada por várias vezes, e, assim, decretada tanto a prisão preventiva, como a busca e apreensão domiciliar tanto em relação ao paciente como em relação à Associação Brasileira dos Servidores Públicos e Prevemil - ABRASP (dada a possibilidade de que estejam portando/guardando comprovantes de saque e transferência bancária, agendas, cartões, listagens contendo levantamentos de nomes de vítimas, aparelhos telefônicos utilizados nos crimes, e outros materiais diretamente ligados à investigação), além de ter sido autorizada quebra de sigilo bancário de pessoas cujos nomes não são mencionados em decisão.3. Assim, o fato de oferecimento de denúncia por um ou mais fatos não pode significar que exauridas as providências cautelares determinadas pelo juízo vinculado ao feito (quebra de sigilo telefônico e bancário, busca e apreensão domiciliar) e nem se prestar a definir que, em desfavor do paciente, apenas o que narrado em denúncia formulada, máxime se não se trouxe a comprovação de que exauridas aquelas providências cautelares e de que arquivado o que mais tido como crime se indicava em seu desfavor.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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