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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020096517HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Enquadrando-se o caso em exame na ressalva, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente da violação do princípio da presunção de inocência, em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido mantida sua segregação pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, as quais na espécie se traduzem pela primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, entendimento já assentado no magistério jurisprudencial.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 03/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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