TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020096543HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, DA LEI 10.826/03, COM QUEM FORAM ENCONTRADAS DUAS PORÇÕES DE MACONHA E UMA DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE DIANTE DOS TERMOS CONTIDOS NAS LEIS 8.072 E 11.343, AS QUAIS VEDAM TAL BENEFÍCIO AOS AGENTES DAQUELES DELITOS - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A vedação legal de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, fazendo-se necessária a manutenção da prisão para preservar e garantir a ordem pública constantemente ameaçada, exposta e vulnerável pelo tráfico de drogas, a fomentar a prática de diversos outros delitos, trazendo a intranqüilidade e o desassossego social. 2. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante quando supostamente comercializava substância entorpecente, em operação policial desenvolvida após dias de monitoramento, quando então foram identificados os prováveis traficantes, entre os quais o paciente. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, DA LEI 10.826/03, COM QUEM FORAM ENCONTRADAS DUAS PORÇÕES DE MACONHA E UMA DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE DIANTE DOS TERMOS CONTIDOS NAS LEIS 8.072 E 11.343, AS QUAIS VEDAM TAL BENEFÍCIO AOS AGENTES DAQUELES DELITOS - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A vedação legal de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, fazendo-se necessária a manutenção da prisão para preservar e garantir a ordem pública constantemente ameaçada, exposta e vulnerável pelo tráfico de drogas, a fomentar a prática de diversos outros delitos, trazendo a intranqüilidade e o desassossego social. 2. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante quando supostamente comercializava substância entorpecente, em operação policial desenvolvida após dias de monitoramento, quando então foram identificados os prováveis traficantes, entre os quais o paciente. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão