TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020096638HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. DISCUSSÃO SUPERADA. SUMULA 52, STJ. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA PRENSADA, DIVIDIDA EM 360 PORÇÕES. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA DE OUTRO ESTADO PARA O DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO DE OUSADIA, DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal, superada qualquer discussão acerca de excesso de prazo - Súmula 52, STJ.2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, razão por que a notícia trazida pelo paciente de que um dos presos em flagrante teria assumido a propriedade da maconha, caso verdadeira, deve ser apreciada pelo juiz da causa, em sede de entrega da prestação jurisdicional.3. Não instruído o feito com via do auto de prisão em flagrante e ou da denúncia, examina-se o que anotado em decisão: paciente preso em flagrante juntamente com mais dois indivíduos, encontrado com os três autuados quase meio quilo de maconha prensada e dividida em 360 porções, substância trazida de outra unidade da Federação para o Distrito Federal.4. Fixado em decisão que denegou a liberdade provisória tanto a gravidade em abstrato do fato, como as circunstâncias do fato e da prisão em flagrante, a elevada quantidade do entorpecente, indicada a ousadia, a periculosidade autorizadoras da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.5. E se a isto ainda se acresce o fato objetivo da vedação legal à concessão do benefício (art. 44, Lei 11.343/2006), ordem que deve ser denegada.6. Precedentes do STF (HC 90445, Relator Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211, divulg 06-11-2008, publicação 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358), STJ (HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602) e TJDFT (HC 2008.00.2.001415-3. Relator: Desembargador Getúlio Pinheiro. 2ª Turma Criminal. Data do Julgamento: 14.02.08. DJU: 04/03/2008, p. 62).7. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. DISCUSSÃO SUPERADA. SUMULA 52, STJ. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA PRENSADA, DIVIDIDA EM 360 PORÇÕES. TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA DE OUTRO ESTADO PARA O DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO DE OUSADIA, DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal, superada qualquer discussão acerca de excesso de prazo - Súmula 52, STJ.2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, razão por que a notícia trazida pelo paciente de que um dos presos em flagrante teria assumido a propriedade da maconha, caso verdadeira, deve ser apreciada pelo juiz da causa, em sede de entrega da prestação jurisdicional.3. Não instruído o feito com via do auto de prisão em flagrante e ou da denúncia, examina-se o que anotado em decisão: paciente preso em flagrante juntamente com mais dois indivíduos, encontrado com os três autuados quase meio quilo de maconha prensada e dividida em 360 porções, substância trazida de outra unidade da Federação para o Distrito Federal.4. Fixado em decisão que denegou a liberdade provisória tanto a gravidade em abstrato do fato, como as circunstâncias do fato e da prisão em flagrante, a elevada quantidade do entorpecente, indicada a ousadia, a periculosidade autorizadoras da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.5. E se a isto ainda se acresce o fato objetivo da vedação legal à concessão do benefício (art. 44, Lei 11.343/2006), ordem que deve ser denegada.6. Precedentes do STF (HC 90445, Relator Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211, divulg 06-11-2008, publicação 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358), STJ (HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602) e TJDFT (HC 2008.00.2.001415-3. Relator: Desembargador Getúlio Pinheiro. 2ª Turma Criminal. Data do Julgamento: 14.02.08. DJU: 04/03/2008, p. 62).7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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